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Medida Provisória Nº 1376 - Liquidação de Dívidas Rurais

Por CNA 17 de julho 2026
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CT Liquidacao de Dividas Rurais
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MP 1376 - critérios e condições de acesso

1. O que a medida prevê

A MP nº 1.376, publicada em 15 de julho de 2026, autoriza linhas de crédito para liquidar ou amortizar dívidas rurais e Cédulas de Produto Rural (CPRs) de produtores afetados por perdas de safra, redução de renda e eventos climáticos adversos. Também autoriza a participação da União em fundo garantidor para essas operações.

2. Quem poderá solicitar

▪ Produtores rurais;

▪ Cooperativa de produção agropecuária, na condição de produtor rural.

Para o enquadramento geral, será necessário comprovar:

▪ Perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025;

▪ Redução de, no mínimo, 30% da renda bruta agropecuária esperada da safra ou atividade financiada;

▪ Perdas provocadas por eventos climáticos extremos ou pela redução dos preços de comercialização dos produtos financiados; e

▪ Laudo emitido por profissional legalmente habilitado.

3. Quais dívidas podem ser enquadradas

Tipo de operação Requisitos principais
Custeio, comercialização e industrialização já renegociados ou prorrogados Renegociação ou prorrogação realizada até 31/05/2026 e operação adimplente na data da contratação da nova linha.
Demais operações de custeio, comercialização e industrialização Contratadas até 31/12/2025; inadimplência iniciada a partir de 01/01/2024; e permanência em inadimplência em 31/05/2026.
Investimento Parcelas vencidas ou vincendas entre 01/01/2024 e 31/12/2026, originárias de operações contratadas até 31/12/2025, com inadimplência iniciada a partir de 01/01/2024 e mantida em 31/05/2026.
CPR com liquidação financeira Emitida em favor de instituição financeira até 31/12/2025; inadimplência a partir de 01/01/2024 e mantida em 31/05/2026; registro em entidade autorizada pelo Bacen.

CPRs: também poderão ser incluídas CPRs contratadas para liquidar outra CPR, desde que o produtor atenda aos critérios de perdas e redução de renda previstos na MP.

Operações não enquadráveis: existem restrições para dívidas contratadas com recursos do Fundo Social e ao amparo da MP nº 1.314/2025, ressalvada a exceção prevista para determinadas operações com recursos livres ou direcionados das instituições financeiras.

Operações adicionais para Pronaf e Pronamp: quando o valor das dívidas ultrapassar os limites principais, os beneficiários do Pronaf e do Pronamp poderão contratar operação adicional. No enquadramento geral, o Pronaf poderá acessar até R$ 600 mil adicionais e o Pronamp até R$ 2 milhões adicionais, com taxas de 9% e 12%, respectivamente. Nas condições excepcionais para perdas mais severas, os limites adicionais serão de até R$ 500 mil para o Pronaf e até R$ 1,5 milhão para o Pronamp, a taxas de 8 e 11% ao ano, respectivamente. Essas operações não se confundem com a linha complementar de taxa livre, financiada com recursos de LCA, Poupança Rural ou outros recursos das instituições financeiras.

4. Condições das linhas com taxas definidas

Público Limite Juros Prazo
Pronaf Até R$ 400 mil 6% a.a. Até 8 anos
Pronamp Até R$ 2 milhões 9% a.a. Até 8 anos
Demais produtores Até R$ 4 milhões 12% a.a. Até 8 anos

A primeira parcela de amortização do principal vencerá dois anos após a contratação. Durante a carência, haverá pagamento de juros. Os limites são cumulativos por mutuário, mesmo quando existirem operações em mais de uma instituição financeira.

Condições excepcionais para perdas mais severas

Para produtores e cooperativas que comprovem perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025, provocadas por eventos climáticos extremos, e redução mínima de 40% da renda bruta esperada, a MP prevê condições diferenciadas:

Público Limite Juros Prazo
Pronaf Até R$ 500 mil 5% a.a. Até 10 anos
Pronamp Até R$ 2,5 milhões 8% a.a. Até 10 anos
Demais produtores Até R$ 8 milhões 11% a.a. Até 10 anos

5. Linha complementar para valores acima dos limites

Os saldos que ultrapassarem os limites das linhas com taxas definidas poderão ser financiados por linha complementar, com recursos de LCA, Poupança Rural ou recursos livres das instituições financeiras. Nessa modalidade:

▪ A taxa será negociada entre o produtor e a instituição financeira, podendo ser prefixada ou pós-fixada;

▪ O prazo será de até oito anos;

▪ A primeira amortização do principal ocorrerá dois anos após a contratação;

▪ Os juros serão pagos durante a carência; e

▪ O risco será integralmente da instituição financeira.

6. Prazo para contratação

A MP estabelece prazo de até 120 dias após a publicação para contratação das linhas, o que corresponde, em princípio, a 12 de novembro de 2026. A efetiva abertura das contratações dependerá da regulamentação e da disponibilidade de recursos.

7. Orientações aos produtores rurais

A Medida Provisória autoriza a criação das linhas, mas a contratação ainda depende de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, da disponibilização de recursos e dos procedimentos definidos pelas instituições financeiras. Contudo, o produtor deve organizar a documentação desde já e procurar seu banco.

Pontos de atenção:

▪ A contratação não é automática: a instituição financeira fará análise de crédito, risco e garantias;

▪ As garantias poderão ser reduzidas quando excessivas ou ampliadas quando insuficientes para a nova operação;

▪ Operações encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União não poderão ser incluídas;

▪ A contratação das novas linhas não deve impedir novo crédito rural nem, por si só, gerar registro restritivo;

▪ Valores já liquidados ou amortizados antes da publicação da MP, inclusive com indenização do Proagro ou seguro rural, não serão reembolsados; e

▪ Informações ou laudos falsos podem levar à perda do benefício, restituição dos valores e impedimento de contratar crédito subvencionado ou receber incentivos públicos por até cinco anos, sem prejuízo das demais sanções.

Prorrogação temporária de parcelas

A MP também autoriza as instituições financeiras a prorrogar por até 30 dias parcelas de principal e juros que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026 e venceriam nos 30 dias seguintes à publicação, desde que a operação e o mutuário atendam aos critérios da medida e seja solicitada a contratação de uma das linhas especiais. A prorrogação depende da instituição financeira.

O que ainda depende de regulamentação

▪ Forma de comprovação e validação das perdas e da redução de renda;

▪ Fontes, volumes e distribuição dos recursos;

▪ Procedimentos operacionais para contratação e aquisição de CPRs;

▪ Regras de funcionamento do fundo garantidor; e

▪ Condições adicionais das linhas complementares e dos Fundos Constitucionais.

*Após a publicação dos normativos e das resoluções pendentes, a CNA elaborará um novo Comunicado Técnico com as disposições atualizadas.

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